sábado, 19 de novembro de 2016

Advogado Trabalhista Porto Alegre Bairro Tristeza Bairro Rio Branco - Dispensa por Justa Causa


Dispensa por Justa Causa

A finalização do contrato de trabalho também pode ocorrer quando o empregador dispensa o trabalhador com justa causa.

As hipóteses de dispensa com justa causa estão no artigo 482 da CLT: ato de improbidade; incontinência de conduta ou mau procedimento; negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; desídia no desempenho das respectivas funções; embriaguez habitual ou em serviço; violação de segredo da empresa; ato de indisciplina ou de insubordinação; abandono de emprego; ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; prática constante de jogos de azar e a prática de atos atentatórios à segurança nacional.

No caso de dispensa com justa causa, de regra, o empregador deve pagar ao empregado: o saldo de salários; o salário-família; o 13º salário proporcional; as férias simples e vencidas (acrescidas de 1/3).

Autor: Alex Sandro Tavares da Silva.

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