Dispensa por Justa Causa
A finalização do contrato de trabalho também pode ocorrer quando o empregador dispensa o trabalhador com justa causa.
As
hipóteses de dispensa com justa causa estão no artigo 482 da CLT: ato
de improbidade; incontinência de conduta ou mau procedimento; negociação
habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e
quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o
empregado, ou for prejudicial ao serviço; condenação criminal do
empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da
execução da pena; desídia no desempenho das respectivas
funções; embriaguez habitual ou em serviço; violação de segredo da
empresa; ato de indisciplina ou de insubordinação; abandono de
emprego; ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra
qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso
de legítima defesa, própria ou de outrem; ato lesivo da honra ou da boa
fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores
hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de
outrem; prática constante de jogos de azar e a prática de atos
atentatórios à segurança nacional.
No caso de dispensa com justa
causa, de regra, o empregador deve pagar ao empregado: o saldo de
salários; o salário-família; o 13º salário proporcional; as férias
simples e vencidas (acrescidas de 1/3).
Autor: Alex Sandro Tavares da Silva.
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